Em virtude de diversos contratempos, o impacto sobre o plantio da soja e o desenvolvimento das lavouras poderão levar os produtores, ao final da safra, a perderem sua capacidade de pagamento de compromissos financeiros. Diante disso, muitos terão que recorrer à renegociação de créditos oriundos de custeios e investimentos agrícolas, originados da concessão de crédito rural.
Para isso, os produtores precisam ficar atentos às regras e às formas de proceder para poderem se beneficiar e não aumentarem seu comprometimento financeiro, conforme destaca o especialista e advogado da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino. “Desta forma, é importante evidenciar que o crédito rural goza de previsão de encargos diferenciados, nos termos do que estabelece o Decreto-Lei n.º 167/67, bem como de uma série de outras particularidades, entre elas a possibilidade de prorrogação do débito, com base no Manual de Crédito Rural – MCR, nos termos do disposto no Capítulo 2, Seção 6, Item 4, desde que comprovada a dificuldade temporária para o reembolso do crédito tomado, em razão de dificuldade na comercialização do produto, frustração de safra e/ou em decorrência de outras adversidades prejudiciais ao desempenho da atividade rural,” informa o advogado.
Ainda, Roberto orienta, que a disposição deve ser observada pelas instituições financeiras, tendo em vista se tratar de norma cogente e, portanto, não sujeita à discricionariedade das instituições bancárias, de maneira que uma vez demonstrada adequadamente a necessidade e havendo interesse por parte do produtor rural, a dívida indicial deverá ser prorrogada, nos mesmos termos em que pactuada originalmente. “Todavia, caso a instituição financeira não assim o faça, poderá o produtor rural lesado buscar seus direitos, na medida em que restará caracterizado desvio de finalidade na concessão do crédito”, alerta.
A jurisprudência é uníssona no sentido que a contratação de cédula bancária destinada ao pagamento de saldo devedor de empréstimos rurais anteriores, com a consequente implicação de encargos diversos, desvirtua a natureza da contratação inicial, caracterizando desvio de finalidade, fazendo jus o lesado à aplicação dos encargos previstos na legislação especial. O especialista diz também que, ao produtor rural que contratou cédula de crédito bancária, exclusivamente para renegociação de dívidas oriundas de cédula de crédito rural, por conseguinte, com encargos diversos do inicialmente pactuado, caberá averiguar a possibilidade de revisão da correspondente contratação, caso constatado o desvio de finalidade praticado pela instituição bancária.